A sabedoria alcança àqueles que a buscam, no entanto a estrada tem de ser ladrilhada pela perseverança e pela abdicação.
quarta-feira, 22 de junho de 2016
sábado, 19 de março de 2016
As vantagens e desvantagens do processo de seleção
Todo
administrador que se preze tem que saber que para toda ação há uma reação, tal
como preceitua a Terceira Lei de Newton. Em outras palavras, cada decisão
tomada acarretará em uma repercussão positiva ou negativa no âmbito
organizacional. O processo de seleção, embora menosprezado e subestimado, é
merecedor do mesmo grau de atenção a que se dispende ás decisões de médio e
curto prazo.
A abordagem
acima não surpreende quem já possui o entendimento de que o mais precioso
recurso que uma organização possui são as pessoas. Investir no capital humano
significa valorar a clientela interna e com isso crescer em vantagem
competitiva.
Ainda sob este
viés, o processo de seleção pode ser resumido como sendo a maneira pela qual se
escolhe as pessoas certas para funções e tarefas idem. Escalar, por exemplo,
quem não gosta de gente para lidar com gente é, como se diz no popular,
“procurar sarna para se coçar”, por isso, ideal é que o administrador ou gestor
entenda que a escolha, nesse campo, deve ir mais além que uma análise curricular
ou a indicação de um amigo.
Antes de nos
aprofundarmos mais no assunto, necessário se faz diferenciar a seleção do
recrutamento de pessoal: a seleção de pessoal consiste na escolha, entre os
candidatos recrutados, daqueles mais adequados aos cargos existentes na
empresa, visando manter ou aumentar a eficiência e desempenho do pessoal
enquanto que o recrutamento é o conjunto de procedimentos que visa atrair
candidatos potencialmente qualificados e capazes de ocupar cargos dentro da
organização. Nesse aspecto, quero chamar a atenção para uma palavrinha ajudante
da composição do conceito de recrutamento ora apresentado: “capazes “. A
capacitação não é o objeto de nossa análise nesse instante, todavia a expressão
deriva do substantivo capacidade, que por sua vez significa poder de execução,
produção, rendimento. Por isso, a seleção é o processo onde ocorrerá a triagem
e filtragem dos candidatos recrutados para uma posterior escolha daquele que
mais se encaixa no perfil desenhado para o cargo.
Da leitura do
parágrafo anterior, depreende-se o entendimento de que a seleção se inicia pelo
recrutamento e este pode ser de dois tipos: interno ou externo. Interno é
aquele que privilegia o preenchimento da vaga através dos recursos internos da
empresa. O externo é mais abrangente. Busca-se a captação de recursos humanos
no próprio mercado de trabalho e assim, a oferta de candidatos à vaga é maior.
Tanto uma quanto outra modalidade
apresenta suas vantagens e desvantagens, tal como exposto no quadro a seguir:
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RECRUTAMENTO
INTERNO
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VANTAGENS
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DESVANTAGENS
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Mais econômico;
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Exige que os novos empregados tenham potencial de
desenvolvimento para poder ser promovidos, e se isso não acontecer poderá
ocorrer desmotivação ou desligamento;
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Mais rápido, pois a transferência pode se dar de
forma imediata;
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Pode gerar problemas com aqueles que não têm potencial de
crescimento, levando-os a escolher subordinados fracos ou boicotar os que
podem crescer;
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Mais seguro;
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Quando administrado incorretamente pode levar a situação
conhecida como “Princípio Peter”.
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Fonte de motivação.
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RECRUTAMENTO
EXTERNO
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VANTAGENS
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DESVANTAGENS
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“Sangue novo” e experiências novas para a
empresa;
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Mais caro e mais demorado que o recrutamento
interno;
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Aproveita os investimentos em preparação e o desenvolvimento de
pessoal efetuado em outras organizações ou pelo próprio candidato.
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Em princípio é menos seguro que o recrutamento interno, pois os
candidatos são desconhecidos;
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Pode desmotivar o pessoal interno;
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Pode
afetar a política salarial da empresa, influenciando as faixas salariais.
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Percebe-se que,
seja qual for a modalidade escolhida, haverá um preço a ser pago. Cabe ao
responsável pelo processo avaliar os prós e os contras de forma a escolher o
menos oneroso ao empreendimento, uma vez que há fatores que influenciam no
processo, tais como os fatores tempo e custo. A necessidade de contratação pode
advir de um momento em que a empresa não esteja em condições de terceirizar a
demanda, bem como a reposição ser tão urgente que não se dê para aguardar o
término de todo o processo. Entretanto, importante se faz que o
absenteísmo não seja uma constante no meio organizacional e para quem não está
familiarizado com o termo o mesmo define a tendência dos colaboradores de uma
organização de se defender das deficiências do ambiente corporativo, como por
exemplo, faltar ao trabalho por motivos de saúde. É claro que não devemos tomar
tal ato como genérico, tampouco interpretar as ausências como adesão ao fenômeno,
contudo ficar alerta ao número de ocorrências é prudente, pois o absenteísmo é
venenoso – uma vez instalado, aumenta os custos organizacionais e atravanca o
processo de persecução dos objetivos empresariais.
Superada a fase
do recrutamento, inicia-se a seleção de pessoal propriamente dita. O processo baseia-se fundamentalmente na análise comparativa entre as exigências do
cargo e as características do candidato. Essa comparação acontece por
intermédio de entrevistas (estruturadas ou não) e testes de aferição variados,
que objetivam examinar aspectos que vão do prático ao psicológico.
A dinâmica de grupo, por sua
vez, também é largamente utilizada, principalmente quando o cargo a ser
preenchido exija que seu detentor tenha iniciativa, bem como seja capaz de
tomar decisões sensatas, ainda que sob pressão.
Finalizada a
seleção, um laudo é confeccionado. É a síntese de todo o processo. O
requisitante receberá um parecer contendo o perfil de cada um dos finalistas, juntamente
com o respectivo posicionamento em razão dos testes realizados. Passada essa
fase, os finalistas serão submetidos a uma entrevista técnica, ficando a cargo
do requisitante a escolha final.
Tal como
afirmado em nossas considerações iniciais, o assunto em tela tende a ser
menosprezado e subestimado, porém quando executado em todas as suas etapas e
minúcias, traz benefícios à organização - possivelmente em longo prazo, mas nem
por isso desvantajosos. Outrossim, confira abaixo alguns exemplos dos erros
mais cometidos no processo de contratação:
1 –
Buscar um “clone” do empregado anterior;
2 –
Fazer as coisas no desespero, sem ter um banco devidamente abastecido de currículos;
3 –
Omitir a parte ruim do cargo ou prometer
coisas inexistentes na tentativa de segurar um bom candidato;
4 – Síndrome
do “vai esse mesmo”;
5 –
Exigências descabidas para determinados cargos;
6 –
Assumir sozinho a contratação de alguém;
7 –
Não levar em consideração a Cultura da empresa.
Do exame do
texto, pôde se extrair as vantagens de se adotar o processo seletivo em sua
íntegra. As desvantagens, por sua vez, consistem no que aqui podemos chamar de
“acidentes de percurso” onde estão presentes, de igual forma, diversas variáveis
incontroláveis. Além disso, o certame ocorre quase que integralmente no campo
da subjetividade, onde os instrumentos de mensuração não são infalíveis, bem
como o resultado obtido não pode ser tomado como verdade absoluta. Chamo a atenção,
no entanto, para o quanto afirmado no início: todo administrador que se preze
tem que saber que para toda ação há uma reação e que cada decisão tomada
acarretará em uma repercussão positiva ou negativa no âmbito organizacional. Desse
modo, seguir o protocolo, guardando as proporções, é mais seguro do que queimar
etapas que posteriormente impliquem em maior ônus.
REFERÊNCIAS
VIEIRA, Gilson.
Gestão de Pessoas. Salvador, 2012. (Apostila).
sábado, 12 de março de 2016
No Buzu
Mermão,
vida de pobre é mesmo uma “lá ela”! Primeiro, fui dormir sem chamego. A nega viu
a mensage da pire no zap, tentei explicar que os esquema não era pra mim, mas
num adiantou: ela pintou-lhe a p... comigo e me expulsou do quarto. Dormi no
sofá apertado, um calor da disgriça e as muriçoca ziiiimmm no meu ouvido,
parcero! Pense aí!
De
manhã, eu na bruxa já, atrasado pro trampo, doido procurando meu pisante,
quando vejo, ta a ela do cachorro mastigando os cadarços! Rumeila disgriça e o
bicho saiu: caim, caim, caim... e a Nega levantou azuada só faltando me chamar
de Santo Antonio e rapadura. Peguei minha p... com cadarço ruído mesmo e vazei.
Peguei
o buzu pra dá a volta pensando que ia conseguir ir sentado, quem viu?! O bicho
já veio lotado que só a p... Entrei nas manha, ta ligado! O cobra é meu parcero
das antiga e aí a gente começou a trocar umas ideia.
No
ponto do Iguatemi, entraram umas novinha e eu viajei, parcero. Era umas morena,
no grau, ta entendeno? Fiquei tão viajano nas novinha que nem vi porque onda o
motô deu um daqueles freio de arrumação. Fui parar detrás de um polícia que
tava próximo da porta de saída e pra não me lascar mais do que eu já tava
lascado, cabei passando os braços ela cintura dele. Parcero! Pense num cara
bolado, foi o polícia, véi! Ele se virou na bruxa me perguntando se ele tinha
cara de boiola pra eu sair assim agarrano e aí eu disse: “foi mal autoridade!
Mas é que o senhor é tão grande que a cintura foi onde deu pra alcançar.” P...,
antes eu não tivesse dito nada! O polícia ficou mais puto ainda e me meteu um
tapão na caixa dos peito. Fui catar ficha entre o povo que tava no meio do
buzu. Quem não saiu debaixo a tempo, recebeu a rebordosa.
Depois
disso, começou um fuzuê da disgrama. Teve gente que ficou contra mim, outros
contra o polícia, outros até achando que ele era boiola mesmo e tava bancando
de homem só pra disfarçar. Teve tamem uns que se tiraram de valente, parcero e
incharam pra cima do polícia, que tirou logo o berro da cintura e os macho
viraram tudo moça. A zuada continuou até que alguém gritou: “leva pro módulo” e
os que num gostaram: “ah não!” e eu, mermao, fiquei foi no meu canto com a
caixa dos peito ardendo e o coração no da cobra com medo do polícia querer me picar
a p... pra terminar de descarregar a raiva.
Chegando
perto do módulo, o polícia abriu caminho entre o povo e me panhou pelo pescoço.
Eu gritei: “péra aí, autoridade, que eu to colaborano, num precisa o senhor
apertar tanto não!” Ele nem me deu ligança. Colocou aquela mãozona, grande que
só a p..., por detrás do meu pescoço e
lá vai a gente.
No
módulo tinha mais dois polícia e um deles quando viu aquela ruma de gente se
aproximando começou a alisar o cassetete e eu já comecei a pensar nele dando no
meu lombo com aquilo. Foi aí mermão que a sorte me sorriu, se é que essa
disgriça existe e tem dente: veio de lá um pivete saído num sei de que buraco, se
pendurou no polícia e largou-lhe uma dentada no braço do cara véi! Sinistro! Ele
deu um gritão e me largou e eu fiquei meio estatalado assim. Foi aí que uma
mulher segurou no meu ombro e me sussurrou: “vaza!” E o que eu fiz? Obedeci!
Tampei-lhe o pé a correr e nem olhei pra trás.
terça-feira, 8 de março de 2016
Não Haverá Juízo ou Tribunal de Exceção
“XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de
exceção.”
“LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente.”
“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal”.
“LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Estimado
leitor, os quatro incisos acima foram extraídos do Art. 5 da Constituição
Federal de 1988 e estes serão meu arcabouço para fundamentar mais este
postulado.
Inicialmente, quero
registrar o porquê de minha escolha: como acadêmica em Direito, encontro-me
novamente inserida no mundo das Ciências Sociais (a Administração é uma Ciência
Social aplicada) e tal fato me remonta a ideia de que devo fazer uso deste
instrumento para promoção do bem comum, seja qual for o número de pessoas que
eu puder alcançar. A Bíblia Sagrada nos ensina que mais vale uma alma que o
mundo todo e assim partindo desta premissa, ficarei muito feliz se a força
destas minhas palavras atingir pelo menos uma pessoa.
Nosso país tem passado por
uma fase política e economicamente turbulenta, contudo em minha opinião, a
primeira é objeto de mais profunda preocupação, uma vez que economicamente já
estivemos piores, entretanto sobrevivemos.
Quando nossa Lei Mãe afirma
que não haverá juízo ou tribunal de exceção e, ainda que ninguém será
processado nem julgado senão pela autoridade competente, é a garantia
constitucional de que houve prévia cominação legal antevendo o suposto delito
cometido, bem como prévia organização estatal a fim de criar e legitimar o
juízo pelo qual tramitará o caso. Entretanto, o que está se vendo é algo
parecido com uma tentativa de usurpação do poder público, onde uma mídia
sensacionalista está fazendo às vezes do Estado-Juíz com posterior entrega do
apenado á execração pública. Que se dane a presunção de inocência! A televisão
disse que o fulano é culpado, então é porque que é mesmo! Alias, pensando bem,
era até muito mais inofensivo o tempo em que aparentemente, a TV só ditava moda
e (mal) comportamento. Hoje, guardando as proporções, bem como a quem se presta
á produção de um jornalismo compromissado com a verdade, estamos cercados de arautos
incitando e querendo a volta da barbárie. Tenho uma amiga que um dia salvou um
pobre homem de ser linchado por ter entrado em um mercadinho e roubado um quilo
de feijão e uma barra de cereais. O que é isso? Justiça? Nem entre os animais
ocorre tal coisa. Onde está a racionalidade do homo sapiens? Biólogos, melhor
cessar o ensino acerca do evolucionismo, pois estamos é regredindo.
Não pude não pensar em
Rousseau ao me inteirar dos últimos acontecimentos e em qual teria sido seu
diagnóstico a respeito. Escreveria ele outros princípios de direito político ou
uma epístola na qual procuraria despertar no homem o orgulho de ser cidadão?
Acredito eu que a segunda opção nos seria de maior utilidade na atual
conjectura. Nossa concepção de Estado é
vergonhosa e nosso orgulho de ser cidadão aflora de quatro em quatro anos, por ocasião
da copa do mundo. Ademais, ser cidadão é interessante se e somente se resultar
em lucratividade. Estado e ordenamento jurídico para nossas mentes tacanhas se
restringe a serviço, ou seja, em como podemos nos servir da máquina estatal.
Queremos benefícios, auxílios, pensões, pecúlios, gratificações e afins. O
jovem americano, diante de uma necessidade de consumo, lava janelas, corta
grama, entrega jornais, faz bico de garçom ou de dogwalker. Nossos jovens ficam maquinando em como conseguir
aplicando o mínimo de esforço possível na empreitada.
Mais uma vez citando
Rousseau, quiçá considerasse ele que precisamos rever nosso contrato social. O
que não seria má ideia. Todavia me apropriar da lei tem me ensinado muito sobre
a segurança jurídica que dela provém ao passo que me esbofeteia toda a afronta
que a mesma sofre, em especial, a Constituição Federal e para que?
Aparentemente, satisfazer a vontade do povo, mas que povo e que vontade? Tive a
oportunidade de vislumbrar um artigo onde o autor alertava sobre os cuidados
que deve ter aquele que tem a multidão em seu percalço. Isto porque a vontade
da massa é tão inconstante quanto as oscilações do mercado financeiro.
Outrossim, aos que são adeptos da máxima de que a voz do povo é a voz de Deus,
um aviso: Isso é uma falácia e eis o porquê: Arão, atendendo ao clamor da
multidão, consentiu na feitura do Bezerro de Ouro e por conta disso, houve
corrupção entre o povo culminando no perecimento de muitas almas. A multidão
preferiu a Barrabás em detrimento de Cristo e Herodes se envaideceu quando a
multidão comparou-o a um deus e foi fulminado.
Aos mais céticos, eis um
argumento secular: Rousseau em sua obra “O Contrato Social” escreveu: “A
vontade geral é sempre reta e tende constantemente à utilidade pública, porém
isto não quer dizer que as deliberações do povo tenham sempre a mesma retidão.”
Desta forma, não é prudente que o Estado, no uso de suas atribuições, e
motivado sempre pela supremacia do interesse público, utilize-se de seu poder
de império, bem como do princípio da autotutela para cometer arbitrariedades,
muito menos o Direito, que possui, dentre outros, o dever de dirimir conflitos
e promover a paz social, pode compactuar com tal afronta aos direitos e
garantias individuais.
sábado, 5 de março de 2016
A LEI ANTIMANICOMIAL E A PERICULOSIDADE DO AGENTE - COMENTÁRIOS À LEI № 10.216/2001 (Trabalho destinado à avaliação curricular da disciplina Psicologia Jurídica, ministrada pelo Profº. Carlos Henrique Martinez no Curso de Bacharelado em Direito FCS)
Falar em
uma lei antimanicomial é falar em direitos humanos; é voltar a enxergar o
portador de transtorno mental como o ser humano que ele nunca deixou de ser e
também o sujeito de direitos legalmente protegido.
A preocupação com os direitos humanos
ganhou fôlego no mundo pós Segunda Guerra Mundial, entretanto o assunto remonta
às fases iniciais do Movimento Constitucionalista e esse primeiro contato com os temas relacionados aos direitos
humanos revela, de imediato, a sua amplitude. Esta pode ser resumida na
conhecida expressão que afirma que “direitos humanos é o direito das pessoas em
condição de vulnerabilidade”. Neste caso, não é custoso definir que o estado de
vulnerabilidade daquele que é portador do antes se denominava de doença mental
é bastante considerável e inclusive de igual monta que essas vulnerabilidades
afligem severamente a todos os seres humanos e daqui se depreende um outro
entendimento: quanto menos condição de se reconhecer como sujeito de direitos
mais vulnerável é o ser humano. Além disso, o indivíduo nestas condições pode
ostentar todo o tipo de vulnerabilidade, que lhe aflige os fatores econômicos,
sociais, biológicos, familiares, históricos, entre tantos outros.
Um conceito
de pessoa em condição de vulnerabilidade pode ser visto no texto aprovado pela
XIV Conferência Judicial Ibero-Americana, ocorrida em Brasília, que no ano de
2008 proclamou as Cem Regras de Acesso à Justiça:
Consideram-se em
condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero,
estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas
e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude
perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento
jurídico.
Poderão constituir causas de
vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença
a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o
deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade.
As pessoas com deficiência mental estão
sujeitas a discriminação e fortes estigmas, constituindo um grupo ainda mais vulnerável
à violações de direitos humanos a nível global. Quatro relatores das nações
unidas constataram que as pessoas com deficiências mentais sofrem, além das
mais perversas formas de discriminação, difíceis condições de vida, se
comparados a qualquer outro grupo vulnerável da sociedade. As práticas violatórias dos direitos
de pessoas com deficiências mentais seguem padrões similares em todo o mundo. Essas pessoas são arbitraria e
desnecessariamente segregadas da sociedade em instituições psiquiátricas, onde
se encontram sujeitas a tratamento desumano e degradante ou a tortura.
Intentando
mudar este quadro, iniciou-se no Brasil, por volta da década de setenta, uma
reforma na estrutura psiquiátrica, devido às excessivas internações
involuntárias, junto às antigas clínicas para enfermidades dessa natureza.
Esta
reforma seu deu em duas fases:
· A primeira de 1978 a 1991, tendo como principal
característica o modelo de internação do paciente em estabelecimentos
psiquiátricos exclusivos;
· A segunda vai de 1992 aos dias atuais, caracterizando-se,
principalmente por buscar o tratamento dos portadores de transtornos psíquicos
pela implantação do serviço público de saúde a serviços extra-hospitalares.
Em contrapartida, nasce um movimento
de luta pelos direitos dos pacientes, exigindo que estes tivessem melhores
condições de tratamento e acomodação, bem como a superação do antigo modelo. A luta antimanicomial pode ser definida como a busca
incessante pela melhoria das condições de tratamento da pessoa com transtorno
mental, no Brasil e no mundo. É travada há longa data, e pode-se dizer, sem
medo de errar, que estamos muito distantes de vencê-la.
Nos dias atuais é consenso geral a
necessidade de combate ao modelo segregatório e desumanizante das chamadas
instituições totais e suas características asilares, que longe, muito longe de
recuperar, apenas agravam a situação do ser humano ali submetido a tratamento.
Acompanhando
este viés, nasce então a Lei Federal nº 10216/2001, oferecendo um tratamento
digno aos internos, gratuito à comunidade, com o Art. 2º, parágrafo único, e os incisos V e
VII defendendo o direito dos internos ao tratamento sem discriminação, com
direito a assistência técnica, implantando um modelo de reforma psiquiátrica
voltada para a atenção pública em saúde mental. Essa política busca acabar com
o degradante modelo de internação asilar em manicômios, situação que viola os
mais básicos direitos humanos dos pacientes e ainda não apresenta qualquer
efetividade quanto à prevenção, tratamento e muito menos reabilitação e
reinserção social das pessoas portadoras de transtornos mentais.
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL
Como toda lei que visa proteger
direitos, seu artigo primeiro faz uma exortação do direito ao tratamento
isonômico de todos os tutelados, vedando qualquer forma de discriminação
baseada em raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política,
nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou
tempo de evolução de seu transtorno mental.
Na sequência, a lei fixa, em rol
exemplificativo, os direitos dos pacientes com transtorno mental. Interessante
notar que no momento da internação é obrigatória a ciência de tais direitos aos
pacientes e seus familiares ou responsáveis, o que deve ser feito de modo
formal, ou seja, em documento escrito.
De certa forma, a lista dos direitos
destes pacientes remete a direitos já tutelados pela ordem constitucional, tais
como receber tratamento digno e humano; ter acesso aos recursos da saúde
pública adequados à suas necessidades; sigilo sobre suas informações médicas
(prontuários); proteção contra qualquer forma de abuso enquanto pessoa
vulnerável; livre acesso aos meios de comunicação como forma de evitar o
isolamento do paciente; além de direitos peculiares a condição de paciente tais
como o direito a presença médica permanente para esclarecer sobre a necessidade
de internação; o direito de receber todas as informações sobre sua doença; de
ser tratado em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis e,
preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Outro grande destaque da lei, fruto da
longa luta antimanicomial, consta do seu artigo quarto, que por indispensável
se transcreve abaixo:
Art. 4º A internação, em qualquer de
suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se
mostrarem insuficientes.
§ 1º O tratamento
visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu
meio.
§ 2º O tratamento em
regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral
à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de
assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3º É vedada a internação de
pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características
asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no §
2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único
do art. 2º.
Do excerto acima se extrai que a
internação do paciente com transtorno mental é, de fato, um recurso extremo, e
que mesmo segregatório não pode deixar de visar a sua reinserção social. E
mais, a lei indica que o mínimo que o Estado deve oferecer aos pacientes
internados é um rol de serviços médicos, psicológicos, de assistência social,
ocupacional, de lazer, assegurando o que a lei denomina de assistência
integral.
Em outras palavras, a lei protege
aqueles que impedidos de cuidar de si próprios, em razão do estado clínico que
demanda cuidados intensivos, ou por incapacidade cognitiva irreversível, ou
ainda pelo fato de terem perdido os vínculos familiares em razão do tempo de
internação.
O enfraquecimento ou perda dos
vínculos sociais e familiares é, de fato, uma das graves consequências dos
longos internamentos em hospitais psiquiátricos asilares, é justamente o oposto
do que almeja a lei e, sem sombra de dúvidas, o resultado mais perverso e
negador dos direitos humanos de um paciente com transtorno mental.
Em substituição ao modelo
combatido, previu-se ainda um modelo baseado na excepcionalidade da internação
e prevalência de assistência extra-hospitalar, priorizando o atendimento em
centros de atenção psicossocial e a desinstitucionalização dos pacientes de
longa permanência. Os CAPS são unidades de saúde mental especializadas, onde
são oferecidos desde cuidados clínicos até atividades de reinserção social do
paciente. Na assistência extra-hospitalar, as pessoas com transtornos mentais
continuam recebendo atendimento especializado sem ficarem internadas e, sempre
que possível, preservando o convívio familiar. Mas para possibilitar a alta de
pacientes que não possuem suporte social e perderam os laços familiares, foram
criadas as residências terapêuticas, que são moradias destinadas a cuidar de
até oito pessoas egressas de hospitais psiquiátricos.
Do ponto de vista médico, a reforma
psiquiátrica veio para superar o paradigma de que a internação do “louco” é um
ato terapêutico na busca da “cura” para a loucura, e que possui duplo efeito:
proteger a sociedade do “louco” e proteger o “louco” dos graves problemas que
sua doença pode ocasionar pela perda da noção de realidade, autoviolência e suicídios.
A edição da Lei 10.216 no ano de 2001
trouxe avanços no campo das políticas públicas, mas o Brasil ainda é
herdeiro de um sistema de saúde mental impregnado da cultura de desrespeito aos
direitos humanos dos pacientes.
Desde os
anos oitenta o Brasil tem lutado corajosamente pela desinstitucionalização. Desinstitucionalizar
é derrubar muros e reformular valores, para que haja humanização e respeito aos
direitos dos portadores de Transtornos mentais.
O movimento nomeado de Luta Antimanicomial
tem na superação do Manicômio, não apenas em sua estrutura física, mas,
sobretudo, ideológica, seu grande objetivo. Busca-se a desconstrução da lógica
manicomial como sinônimo
de exclusão e violência institucional, bem como a criação de um novo lugar social
para a loucura, dando ao portador de transtorno psíquico a possibilidade do
exercício de sua cidadania. Neste sentido, a reinserção social passa a
ser o principal objetivo da Reforma Psiquiátrica, tendo em vista
potencializar a rede de relações do sujeito, através do resgate da noção de complexidade do fenômeno
humano e reafirmação da capacidade de contratualidade do sujeito, criando assim
um ambiente favorável para que aquele que sofre psiquicamente possa ter o
suporte necessário para reinscrever-se no mundo como ator social.
Paulo Duarte de Carvalho Amarante e
Walter Ferreira de Oliveira, explicando o núcleo essencial das ideias do
movimento:
A luta
antimanicomial definia o movimento pela saúde mental como um processo cultural
no qual a produção social da qualidade da vida não corresponde a um território
exclusivo de tecnocracias, mas a um campo aberto aos cidadãos; a idéia central
de que as pessoas com transtorno mental integram o coletivo da cidade se
estabelece então como parâmetro de inclusão, essencial a todo e qualquer
projeto terapêutico.
Nessa concepção, um sistema terapêutico deve
ser um centro organizador de pessoas, saberes e práticas que visam à qualidade
de vida do coletivo comunitário, a partir do ponto de vista daqueles que são
usuários do sistema, seus sujeitos primordiais, e na perspectiva de uma ação
contínua, crítica e transformadora das realidades pessoais, sociais e
institucionais.
À guisa de
conclusão, vemos que a Lei 10.216 de 06 de abril de 2001 é popularmente conhecida
como a Lei Antimanicomial porque, não só dispõe sobre a proteção e os direitos
das pessoas portadoras de transtornos metais, mas também porque é uma releitura
do modelo assistencial mental até então vigente no Brasil.
De maneira
geral, nota-se que a presente tem a preocupação de deixar claro ser a
internação a última alternativa, bem como destaca a importância de não afastar
o doente do convívio social.
REFERÊNCIAS
http://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/183758636/a-lei-antimanicomial-e-a-aplicacao-das-medidas-de-seguranca. Acesso
em 04/12/2015.
http://revistarepublica.anpr.org.br/?page_id=240. Acesso
em 04/12/2015.
MONTEIRO, Vitor Trigo. Modelo antimanicomial, medidas de segurança e
direitos humanos. Revista Jus Navigandi,
Teresina, ano 18, n. 3498, 28 jan. 2013.
Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23557>.
Acesso em: 4 dez. 2015.
quarta-feira, 2 de março de 2016
Estudo dos tempos e movimentos X Gestão de Processos
O trabalho e o ser humano são mais conectados do que se pensa. O próprio
Deus, ao criar Adão, diz o texto bíblico, o colocou no Jardim do Éden para o
lavrar. Primeira conclusão: o homem foi criado para trabalhar. Entretanto,
alguém um dia disse que o trabalho era uma maldição. Isso porque, quando o
homem pecou, dentre outras coisas, Deus lhe anunciou que a partir daquele
instante ele passaria a comer do suor do seu rosto. Dito isso, alguém aí do
outro lado diria: “Isso mesmo, Juliana! Deus amaldiçoou o trabalho!” não, meu
caro! - Eu lhe responderia – Deus não amaldiçoou o trabalho, mas sim comunicou
ao homem que ele se tornaria mais árduo. Doutra forma, se tal assertiva fosse
verdadeira, então Deus teria, de igual maneira, amaldiçoado o ato de procriar,
uma vez que Ele disse a mulher que multiplicaria sua conceição e com dores esta
passaria a dar a luz.
Discussões teológicas à parte o fato é que o trabalho demorou um
considerável interstício de tempo para voltar a ser visto como algo nobre
(recomendo a leitura da obra “A ética protestante é o espírito capitalista” bem
como as demais teses de Marx acerca do valor e da figura do trabalho na vida do
homem) e assim ter sua valoração estendida à pessoa do trabalhador. Paralelo a
isso nasceu a preocupação com as maneiras pelas quais o trabalho é realizado e
é aí que se inicia nosso estudo. A gestão e o mapeamento de processos é hoje o
que se tem de mais moderno quando o assunto é a análise da cadeia produtiva no todo
ou em parte e cabe aqui então um comparativo com um antepassado: o estudo dos
tempos e movimentos.
Os primeiros estudos sobre os movimentos foram feitos nos idos de 1729,
entretanto, o que se conhece como EMT (Estudos dos Tempos e Movimentos) começou
mesmo pelas mãos do norte-americano Frederic W. Taylor, o pai da Administração
Científica.
O EMT visa à racionalização do trabalho e o alcance da otimização da
relação tempo-esforço, procurando identificar os melhores movimentos, bem como
o menor espaço de tempo empregado na execução de uma tarefa. A gestão de
processos, por sua vez, é um conjunto de ações sistemáticas, baseadas em fatos
e dados, que permite manter estável a rotina e favorece a implementação de melhorias
e é principalmente por intermédio desta última que as duas ferramentas se
assemelham: Taylor entendia que, ao evitar que o trabalhador fizesse um
movimento inútil durante a execução de seu trabalho, evitaria o desperdício de
certa fração de tempo e essa economia resultaria de igual forma, na eliminação
da fadiga. Tal cuidado também contribuía para o aumento da eficiência e da
produtividade. Na Gestão de Processos, as tarefas são interligadas e
sucessivas, tendo seu início e fim bem definidos, com vista a melhores
resultados. Importante salientar que cada etapa do processo em questão tem que,
obrigatoriamente, agregar valor ao todo.
Para
um melhor entendimento do que isso significa, vejamos uma diferença entre as
duas ferramentas, apesar de estarmos estudando suas semelhanças: o EMT advém de
uma visão tradicional cujo foco era o chefe, o comando, a hierarquia, a
autoridade ao passo que na Gestão de Processos o foco é o cliente, considerando
todos os envolvidos. Em outras palavras, se determinada fase de um processo for
entendida como algo que não agrega valor ao cliente, esta é imediatamente
descartada. Na Administração Científica, onde o EMT era aplicado, não há lugar
para desperdícios, seja eles de ordem temporal ou física. Na Gestão de
Processos, por sua vez, o consumidor final do produto ou serviço é o que
importa. A redução de custos (assim como sua prevenção) também é uma
preocupação, tal como na Administração Científica.
Interessante
também é que na visão tradicional, a liderança não era considerada, apesar da
ênfase que se dava à autoridade, à cadeia de comando. A Gestão de Processos
considera as pessoas como elemento principal da execução de cada fase
processual, implicando essa consideração na valorização social do colaborador.
A Administração Científica enxergava os operários como meros executores; como
peças do maquinário pelos quais eram responsáveis (visão homo economicus).
Por
fim, apresentemos um quadro comparativo das duas metodologias:
|
EMT
|
GESTÃO DE PROCESSOS
|
|
Especialização do
trabalhador e Padronização do trabalho;
|
Divisão do trabalho/necessidade de
integração
|
|
Melhor resultado/ mais economia
|
Melhoria contínua e mudança por ruptura
|
|
Observação e registro;
|
Tecnologia da Informação e potencialização
|
À
guisa de conclusão, vimos que o trabalho
e o homem são mais conectados do que se imagina. Vimos também, ainda que
superficialmente, que a relação trabalhador X trabalho evoluiu ao longo dos
anos, não tendo afastado por completo, evidentemente, os líderes atuais do modelo
senhor de engenho-feitor-escravo, largamente utilizado nas relações de subordinação,
e nesse sentido vê-se que ainda há um extenso caminho a se percorrer, todavia
não há o que se discutir com relação a tudo quanto já conquistado pela classe.
Em
paralelo, vislumbramos que a preocupação com as maneiras pelas quais
o trabalho é realizado deu origem aos primeiros estudos sobre os movimentos,
datado das décadas iniciais do século XVIII, com destaque para os trabalhos do
engenheiro norte-americano Frederic W. Taylor. A Administração Científica enxergava
os operários como meros executores e o Estudo dos Tempos e Movimentos foi
concebido em meio à vigência desta teoria cujo foco era o chefe, o comando, a
hierarquia, a autoridade, em contraste à Gestão de Processos, focada no
cliente, sem desprezar os demais envolvidos. Entretanto, a aparente sensação de
que as duas modalidades pertencem a pólos opostos, suas semelhanças ficam mais
que evidentes no quadro comparativo aqui exposto e assim consumamos o
entendimento de que o Estudo dos Tempos e Movimentos e a Gestão de Processos
possuem uma relação de parentesco, com muito ainda a contribuir para o
enriquecimento da ciência administrativa.
sábado, 20 de fevereiro de 2016
O que é (ou o que tem que ser) Direito?
Se a pergunta que intitula este
relato fosse feita a um transeunte, pelo menos de duas formas, a mesma poderia
ser respondida:
1- Direito
é a lei;
2- Direito
é justiça.
Em tese, tanto a primeira quanto
a segunda resposta estão corretas, ou melhor, não completamente, uma vez que um
estudo mais aprofundado nos levaria a compreender que o Direito é muito mais
amplo. Entretanto, seja qual for a posição que você, caro leitor, nesse momento
adote, importante se faz o entendimento que o Direito (ou o direito) é seu. É
claro que tal afirmação pode nos levar a novas inferências acerca de qual seria
a reação do cidadão comum diante de tal premissa: um muxoxo ou quiçá uma
sentença em contrário. Novamente cabe aqui uma avaliação dos exemplos propostos
e a conclusão de que o divergente não está de todo errado.
As Ciências Sociais surgiram com
a incumbência de explicar aquilo que os frascos graduados não puderam auferir,
nem tampouco os tubos de ensaio tiveram condições de testar. O empirismo
reconheceu seus limites e o conhecimento científico, por assim dizer, “vencido”
viu-se forçado a ampliar suas fronteiras e fazer voltar os companheiros que
condenou ao exílio, como, por exemplo, o conhecimento intuitivo e o teológico.
Feitas essas considerações
iniciais, é importante salientar, antes de prosseguirmos que a descrença diante
do judiciário (ou aos embriões deste) é cultural, herança que remonta aos
primórdios de nossa história e lá chegando regride ainda mais nos levando às
primeiras noções do que vinha a ser o Direito para os povos antigos.
A Constituição Federal de 1988
recebeu a alcunha de Constituição Cidadã, contudo o que entendemos hoje como
constituição é fruto de um movimento chamado Constitucionalismo, cujo, digamos,
marco inicial deu-se com a assinatura da carta Magna por parte do rei João da
Inglaterra, conhecido como “João Sem Terra” em 1215. Direitos humanos,
individuais e outras garantiam de ordem normativa percorreram um longo, e árduo
caminho para que adquirissem a roupagem atual e desse modo nos pertencer, tal
como afirmei no primeiro parágrafo.
Voltando a falar em História, o
Direito por longos anos serviu aos tiranos, legalizou as arbitrariedades de
déspotas, permitiu a exploração dos menos favorecidos e sua letra fria impôs
pesados jugos à plebe. Tudo isso em nome da manutenção de um status quo. Atualmente, muitas barbaridades ainda são
cometidas em nome da lei, porém o objetivo aqui é o de despertar vossa atenção
para nosso contexto, para a boa vontade do legislador ao positivar o
imprescindível. Perdoe-me se meu posicionamento lhes parece ingênuo, apaixonado
ou até mesmo pouco instruído, considerando que meus conhecimentos jurídicos mal
ultrapassaram a propedêutica. Todavia é incontestável de que a norma positivada
nos traz segurança jurídica.
Os manuais apontam que o Direito, como ciência
social que é, tem assumido seu papel nesse sentido e desta maneira, entendo que
busca o mesmo ser efetivamente sinônimo de justiça.
Outrossim, não é suficiente que o
Estado, mais precisamente na pessoa do Poder Judiciário, esteja disposto a
quebrar paradigmas e seus agentes a abandonar as práticas meramente
mecanicistas, com vistas á satisfação do cidadão-cliente, se este
cidadão-cliente não se motivar em retirar este Poder de sua inércia. Ouvi recentemente
de uma conhecida que a justiça no Brasil não funciona. Isto porque a mídia
alardeia ao extremo quando um acusado tem sua prisão preventiva relaxada e o
interessante é que, nesses casos, parece não haver um mínimo de preocupação em
fornecer detalhes a respeito a fim de que o espectador compreenda o que
antecedeu a concessão da prerrogativa. A Constituição Federal preceitua que
ninguém será considerado culpado senão em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, ou seja, inocente até que se prove o contrário. Este mesmo diploma legal também garante que
não haverá juízo ou tribunal de exceção e a meu ver seria muito didático que a
impressa, considerada sua utilidade pública, acrescesse a estas informações o
fato de que há um devido processo legal envolvido por trás da concessão de um
direito ou benefício e não contribuir para alimentar a máxima de que o tal
fulano foi solto por integrar o rol dos privilegiados.
Por fim, amigo leitor, meu recado
final é que não deve pairar sobre nós a preocupação de entender oficialmente o
que o Direito é (assim como não há problema algum em se adquirir tal
conhecimento), mas sim a consciência de que o mesmo está escrito, positivado,
pronto para uso e tal como um talento, quanto mais exercitado, melhor fica. De semelhante
maneira, práticas abusivas corriqueiras serão muito mais facilmente inibidas se
o interessado for encorajado a buscar em juízo a reparação ou a cessação do ato
lesivo.
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